Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0118220-62.2025.8.16.0000 Recurso: 0118220-62.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Produtividade Requerente(s): NICOLAU PAULIV MARCINKO NETTO Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ I – NICOLAU PAULIV MARCINKO NETTO interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Levantando preliminar de repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, alegou ofensa ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal defendendo que: a) tem legitimidade para executar a decisão que conferiu a todos os filiados no SINDAFEP o direito de receber o prêmio de produtividade (Bolão), devendo ser julgada procedente a ação rescisória; b) o direito dos aposentados ao recebimento já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando foi decidido o direito à paridade; c) o Recorrente não foi enquadrado no cargo de Auditor porque na data da edição LC n.º 92/2002 já estava aposentado, mas recebe seus proventos tendo como referência referido cargo. Apontou afronta ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, defendendo que: a) a Constituição Federal assegura eficácia “erga omnes” para as decisões proferidas em ADI; b) não houve alteração do entendimento jurisprudencial, pois o Supremo Tribunal Federal nunca havia enfrentado antes a matéria relativa à legislação do Estado do Paraná e no julgamento da ADI 5.510 o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do provimento dos Agentes Fiscais I e II, no cargo de Auditor Fiscal. II – Verifica-se que no presente caso o acórdão recorrido teve como fundamento a inexistência das hipóteses dos incisos do artigo 966 do Código de Processo Civil, que amparariam o cabimento da ação rescisória. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal “(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que controvérsia sobre cabimento de ação rescisória se enquadra no âmbito infraconstitucional, o que não permite a abertura da via recursal extraordinária. (...)” (STF - ARE 1377349 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107, DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). E ainda ao caso incide a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão recorrido está embasado em norma infraconstitucional (artigo 966 e incisos, do Código de Processo Civil) e não houve pronunciamento expresso a respeito dos artigos constitucionais apontados pelo Recorrente como violados. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO PELA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - ARE 1352377 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03- 2022 PUBLIC 10-03-2022).1 III – Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência da súmula 282 do STF . Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
|