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Processo:
0118220-62.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0118220-62.2025.8.16.0000

Recurso: 0118220-62.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adicional de Produtividade
Requerente(s): NICOLAU PAULIV MARCINKO NETTO
Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA

ESTADO DO PARANÁ
I –
NICOLAU PAULIV MARCINKO NETTO interpôs recurso extraordinário, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 6ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Levantando preliminar de repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da
Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, alegou ofensa ao artigo 40, §
8º, da Constituição Federal defendendo que: a) tem legitimidade para executar a decisão que
conferiu a todos os filiados no SINDAFEP o direito de receber o prêmio de produtividade
(Bolão), devendo ser julgada procedente a ação rescisória; b) o direito dos aposentados ao
recebimento já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando foi
decidido o direito à paridade; c) o Recorrente não foi enquadrado no cargo de Auditor porque
na data da edição LC n.º 92/2002 já estava aposentado, mas recebe seus proventos tendo
como referência referido cargo.
Apontou afronta ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, defendendo que: a) a
Constituição Federal assegura eficácia “erga omnes” para as decisões proferidas em ADI; b)
não houve alteração do entendimento jurisprudencial, pois o Supremo Tribunal Federal nunca
havia enfrentado antes a matéria relativa à legislação do Estado do Paraná e no julgamento da
ADI 5.510 o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do provimento dos
Agentes Fiscais I e II, no cargo de Auditor Fiscal.
II –
Verifica-se que no presente caso o acórdão recorrido teve como fundamento a inexistência das
hipóteses dos incisos do artigo 966 do Código de Processo Civil, que amparariam o cabimento
da ação rescisória.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal “(...) A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que controvérsia sobre cabimento de ação rescisória se
enquadra no âmbito infraconstitucional, o que não permite a abertura da via recursal
extraordinária. (...)” (STF - ARE 1377349 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107, DIVULG 01-06-2022
PUBLIC 02-06-2022).
E ainda ao caso incide a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão recorrido
está embasado em norma infraconstitucional (artigo 966 e incisos, do Código de Processo
Civil) e não houve pronunciamento expresso a respeito dos artigos constitucionais apontados
pelo Recorrente como violados.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
INVIABILIDADE DO RECURSO PELA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (STF - ARE 1352377 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-
2022 PUBLIC 10-03-2022).1
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário com base no entendimento
jurisprudencial citado e em razão da incidência da súmula 282 do STF .
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21